ALTERAÇÃO DE PRENOME LEI 14.382 DE 2022
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NOTA DE EXPLICAÇÃO
Esta nota visa elucidar as alterações realizadas através da Lei 14.382/2022. Neste sentido, este entendimento deverá ser adotado por todos os colaboradores do Cartório do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Taguatinga, Brasília-DF.
A Lei 14.382/2022 trouxe fortes e profundas modificações na Lei 6.015/73(Lei de Registros Públicos), seja de forma material, seja de forma a trazer luz acerca de todos os processos de desjudicializações que tem ocorrido do Brasil. Um dos pontos norteadores, e, que sempre foram pauta trata-se das alterações de nome e prenome, sejam elas decorrentes da maioridade ou de outros fatores, bem como, o todos os quesitos de retificações.
Partindo destas primícias, passamos objetivamente aos comentários pertinentes as alterações ocorridas no artigo 57 da Lei 6.015/73.
In verbis:
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:
I - inclusão de sobrenomes familiares;
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
§ 1º Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.
§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.
§ 7o Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração.
§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.
A primeira observação que se faz pertinente frisar é que, a autorização que trata o artigo 57 da Lei de Registros Públicos diz tão somente, e especificamente com relação a “ALTERAR SOBRENOME”.
Situações atreladas ao artigo 57 da Lei 6.015/73, e que deverão obrigatoriamente observadas:
-
Só está autorizado por este artigo, a alteração do sobrenome. Não há necessidade de autorização judicial, mas tão somente requerimento firmado diretamente no cartório pelo interessado.
-
O requerente NÃO PODE escolher livremente qualquer sobrenome, ou seja, não pode “inventar” ou introduzir sobrenomes que não estejam na árvore genealógica da família do registrado.
-
Para a comprovação de que o sobrenome pertence à família do registrado, poderá ser aceita Certidões e demais documentos que possam comprovar a existência da ascendência com o sobrenome desejado. (Documentos estrangeiros deverão estar devidamente legalizados, contando com consularização ou apostilamento de Haia, devidamente traduzidos e registrados em RTD).
SITUAÇÕES AUTORIZADAS Art.57
DOCUMENTOS
QUEM PODE REQUERER?
I - inclusão de sobrenomes familiares
- Requerimento firmado pelo interessado.
- Documentos de identificação pessoais,
- Certidões (nascimento, casamento)
- Documentos que possam provar a ascendência.
- Direito personalíssimo.
- O próprio interessado, ou procurador com poderes especiais e específicos.
Observação:
- I) Até entendimento ulterior, só poderá requerer o maior de idade, sendo que em se tratando de menor, já teria precluído o direito, pois a oportunidade para a inclusão de sobrenomes já teria sido oportunizada pelo previsto no artigo 55 § 4º.
II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;
- Requerimento firmado pelo interessado.
- Documentos de identificação pessoais; e
- Certidão de casamento
- Direito personalíssimo.
- O próprio interessado, ou procurador com poderes especiais e específicos.
Observação:
- I) Um Cônjuge não pode fazer essa alteração para o outro, ressalvada a hipótese de ser o mesmo procurador com poderes especiais e específicos para o ato pretendido.
III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;
- Requerimento firmado pelo interessado.
- Documentos de identificação pessoais; e
- Certidão de Casamento com a averbação de divórcio.
- Direito personalíssimo.
- O próprio interessado, ou procurador com poderes especiais e específicos.
Observações:
- I) Caso a averbação de separação e/ou divórcio não tenha sido realizada, deverá ser previamente realizada a averbação, para só posteriormente ser realizada o procedimento de exclusão (essa previsão se dá quando do mandado não se tenha alterado o nome, e no ato da averbação de separação e/ou divórcio o ex-cônjuge queira realizar a exclusão.
- II) O ex-cônjuge não pode realizar o requerimento para
solicitar a exclusão de seu nome no nome do ex-cônjuge, salvo nos casos de ser procurador com poderes especiais e específicos para o ato pretendido.
- III) Não existe a possibilidade extrajudicial de se reincluir o nome do ex-cônjuge.
IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.
- Requerimento firmado pelo interessado.
- Documentos de identificação pessoais; e
- Certidão de Casamento com a averbação de divórcio.
- Direito personalíssimo.
- O próprio interessado, ou procurador com poderes especiais e específicos.
Observação:
- I) Neste caso específico entende-se que existe a possibilidade de o representante do menor requerer o ato. Essa autorização se torna clara em virtude de a inclusão ou exclusão não parte exclusivamente da vontade do requerente, mas sim, de fato posterior modificativo.
§ 2º Os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poderão requerer a inclusão de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hipóteses previstas para as pessoas casadas.
- Requerimento firmado pelo interessado.
- Documentos de identificação pessoais.
- Certidão do Livro “E”, onde conste o devido registro da união estável.
- Direito personalíssimo.
- O próprio interessado, ou procurador com poderes especiais e específicos.
Observações:
- I) Um Convivente não pode fazer essa alteração para o outro, ressalvada a hipótese de ser o mesmo procurador com poderes especiais e específicos para o ato pretendido.
- II) Deverão ser observadas as regras pertinentes as alterações de nome em virtude do casamento, ou seja, permitir somente a inclusão do sobrenome e não supressão.
§ 3º-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira será realizado por meio da averbação da extinção de união estável em seu registro.
- Requerimento firmado pelo interessado.
- Documentos de identificação pessoais.
- Certidão do Livro “E”, onde conste o devido registro da união estável e dissolução.
- Direito personalíssimo.
- O próprio interessado, ou procurador com poderes especiais e específicos.
Observação:
- I) Um Convivente não pode fazer essa alteração para o outro, ressalvada a hipótese de ser o mesmo procurador com poderes especiais e específicos para o ato pretendido.
§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.
- Requerimento firmado pelo interessado (deverá exposição de motivos).
- Documentos de identificação pessoais.
- Certidões de Nascimento, e Casamento se for o caso.
- Anuência do padrasto ou madrasta.
- Direito personalíssimo.
- O próprio interessado, ou procurador com poderes especiais e específicos.
Observações:
- I) Os pais não podem realizar esse requerimento em nome do menor, diz respeito tão somente um direito que recaí sobre o enteado ou a enteada.
- II) No requerimento deverá ter os motivos que levam o enteado ou enteada a requerer a inclusão do nome de família do padrasto ou madrasta, podendo o requerimento ser acompanhando de manifestação a próprio punho do solicitante.
- III) A anuência é indispensável sem a qual não se pode dar curso ao requerimento.
- IV) Não poderá haver supressão de sobrenomes que o requerente já tenha, mas tão somente haverá
a inclusão (acréscimo) do sobrenome.
- V) Existe diferença entre o disposto neste paragrafo e o previsto no provimento 63-CNJ (Filiação Sócioafetiva).
No caso especifico não existe o que a doutrina denomina “ESTADO DE POSSE DE FILHO”, ou seja, o requerente são se vê como filho do padrasto ou madrasta, mas simplesmente ficou em tese reconhecido pelo sobrenome que recaí sobre o padrasto ou madrasta. Deverá ser esclarecido ao requerente as devidas diferenças.
O procedimento previsto no artigo 57 da Lei 6015/73, pode ser enviado através da CRC pelo e-protocolo. Ou pelo formulário em nosso site “www.cartoriodetaguatinga.com.br”.
É preciso deixar claro que, para as devidas alterações quando da inclusão de sobrenomes familiares, previstos no inciso I, bem como, no caso dos enteados previstos no § 8º, deverão obrigatoriamente ser realizados preliminarmente no assento de nascimento, obedecendo-se assim a cadeia de atos.
As custas relativas às averbações supracitadas, obedecerão a Lei de emolumentos do estado do DF.
Brasília-DF, 21 de julho de 2022
Elízio Martins da Costa
Oficial e Tabelião