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PROCURAÇÃO

O mandato ocorre quando alguém recebe de outrem poderes para, em nome deste, praticar atos ou administrar interesses.  O instrumento do mandato é a procuração.

A procuração poderá ser por instrumento público (quando lavrada em tabelionato) ou particular.

Qualquer pessoa capaz está apta a outorgar procuração por instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. O terceiro a quem o procurador exibir a procuração poderá exigir que a assinatura  do outorgante esteja reconhecida. Portanto, por óbvias razões, recomenda-se reconhecer a firma do mandante antes de se fazer uso dos poderes conferidos.

Do art. 108 do Código Civil extrai-se que, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Logo, para a venda e compra, cessão dos direitos, doação, ou outra forma de alienação, de um imóvel de valor superior ao estabelecido pela Lei, a procuração deverá ser outorgada por instrumento público. Casos há também em que a procuração deverá ser lavrada em notas de tabelião, como, por exemplo, para celebrar pacto antenupcial, quando o nubente se fizer representar no casamento. Neste caso, o mandato terá eficácia por apenas noventa dias.

Na outorga de procuração pública o mandante deverá comparecer à Serventia munido de documento de identidade oficial expedido pelas Secretarias de Segurança Pública, ou daquele a que a Lei conferir fé, e o CPF. Recomenda-se exibir também documento que caracterize o objeto do mandato, a fim de que o instrumento não venha demandar futuras retificações. 

Exceto no regime da separação absoluta de bens, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis, pleitear como autor ou réu acerca desses bens ou direitos, prestar fiança ou aval, fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam no futuro integrar a meação. Assim, para esses fins, o casal deverá comparecer ao tabelionato portando, além dos documentos de identificação, também a certidão de casamento. Do procurador será exigida a qualificação completa, nesta incluindo-se o número do registro geral da cédula de identidade e o da inscrição no CPF. 

Os menores e os incapazes também poderão outorgar procuração por instrumento público, caso em que serão assistidos ou representados pelos pais, tutores ou curadores. 

Os atos personalíssimos (por exemplo, exercício de cargo ou função pública, para fazer testamento) não admitem a representação. 

Se algum dos comparecentes, não for conhecido do tabelião, tampouco puder idenfiticar-se por documento, participarão do ato pelo menos duas testemunhas que o conheçam e atestem a sua identidade. 

A procuração para fins matrimoniais e escritura de inventário e partilha, separação e divórcio, possui validade de apenas 30 (trinta) dias. 

Para o substabelecimento de procuração em que as partes se fizerem representar por procurador substabelecido, será exigida a apresentação dos respectivos instrumentos, caso o ato tenha sido lavrado em outro Tabelionato. 

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