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TESTAMENTO

Como é cediço, o testamento é um negócio jurídico, unilateral, personalíssimo, gratuito e solene, pelo qual poderá o testador dispor da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte, ou fazer outras disposições de última vontade, tais como reconhecer filho (e, nesta parte, irrevogável), deserdar herdeiro necessário, nomear tutor para os filhos, destituir o cônjuge sobrevivente do poder familiar etc.

Contudo, somente podem testar os maiores de dezesseis anos e os que, no momento de outorgar o testamento, apresentem discernimento pleno.

São testamentos ordinários o público, o cerrado e o particular.

A lavratura de testamento público e a aprovação de testamento cerrado competem a notário ou tabelião de notas e, na sua falta ou impedimento, ao seu substituto legal.

O testamento público será escrito por tabelião, ou por seu substituto, em livro próprio da Serventia, de acordo com a vontade e as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos. Uma vez exarado, a um só tempo e em voz alta, clara e pausada, por quem o lavrou será o testamento lido ao testador e às testemunhas, sendo a leitura facultada também a qualquer destes.

Havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o cônjuge), o testador não poderá dispor de mais da metade da herança.

A deserdação poderá ser ordenada em testamento somente com declaração de causa.

Apenas quando houver justa causa, devidamente declarada no testamento, poderá o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade sobre os bens da herança, ficando esclarecido que, neste caso, a cláusula de inalienabilidade implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Não poderão, outrossim, ser contempladas pessoas inexistentes, incertas ou de difícil identificação; aquele que escreveu o testamento a rogo ou a pedido do testador; as testemunhas testamentárias; o tabelião perante o qual for feito ou aprovado o testamento cerrado; o(a) concubino(a) do(a) testador(a), salvo se este(a), sem culpa sua, estiver separado(a) de seu cônjuge há mais de cinco anos. Também as coisas e os animais não possuem capacidade passiva para herdar.

É facultado ao testador nomear um ou mais testamenteiros, em conjunto ou separadamente, para cumprimento de suas disposições de última vontade, os quais poderão ser herdeiros ou legatários. 

Na hipótese de o testador não saber e não puder assinar, assim será declarado no instrumento, assinando a seu rogo uma das testemunhas instrumentárias. 

A pessoa inteiramente surda ou cega, maior de dezesseis anos e capaz, também poderá testar. A surda, sabendo ler, lerá o seu testamento e, se não souber, designará quem lho leia, sempre na presença de duas testemunhas. Ao cego somente se permite o testamento público, que lhe será lido duas vezes, em voz alta e pausada: uma vez pelo tabelião, ou por seu substituto, e a outra por uma das testemunhas que o testador indicar. 

Por se tratar de ato personalíssimo, o testador não poderá ser representado por procurador no ato de sua outorga e poderá revogar, total ou parcialmente, ou alterá-lo a qualquer momento, o que se dará por meio de outro testamento.

Não se permite o testamento conjuntivo (feito por dois ou mais outorgantes no mesmo instrumento), quer simultâneo (duas ou mais pessoas fazem disposições em favor de uma terceira no mesmo ato), recíproco (os testadores se beneficiam no mesmo testamento) ou correspectivo (quando as disposições são feitas em retribuição de outras na mesma proporção).

Para a lavratura do testamento, o interessado deverá comparecer previamente à Serventia e manifestar a sua vontade perante o tabelião e, na sua falta ou impedimento, perante o seu substituto legal, ocasião em que lhe serão informados o dia e a hora da assinatura. No momento desta, deverão estar presentes, concomitantemente, o testador e as duas testemunhas. 

DAS TESTEMUNHAS TESTAMENTÁRIAS

Nos testamentos públicos, as testemunhas são em número de duas.

Não podem ser testemunhas no testamento: os menores de dezesseis anos; aqueles que não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil, seja por que razão for; as pessoas privadas do sentido da visão; os não alfabetizados; os que não dominarem a língua nacional; o herdeiro instituído ou o legatário; o cônjuge, os ascendentes e os descendentes do testador, já que são seus herdeiros necessários; os seus colaterais até o quarto grau (porque têm interesse na sucessão) e o(a) companheiro(a) do testador. 

IDENTIFICAÇÃO DOS INTERESSADOS

a) do testador: documento de identidade, CPF e certidão de casamento e de óbito do cônjuge falecido (se for o caso), a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o endereço;

b) das testemunhas: documento de identidade e CPF, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o endereço;

c) do(s) herdeiro(s) instituído(s) ou do(s) legatário(s): documento de identidade e CPF, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o endereço;

d) do(s) testementeiro(s): documento de identidade e CPF, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o endereço. A nomeação de testamenteiro é uma faculdade do testador, não sendo obrigatória.

OBSERVAÇÕES:

a) dos beneficiários menores, ainda não identificados, será exigida a respectiva certidão de nascimento;

b) entende-se por documento de identidade, válido para a identificação, aquele expedido pelas Secretarias de Segurança Pública ou os a que a lei atribuir essa qualidade.

APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO

O testamento cerrado, como não se ignora, é aquele escrito pelo testador, ou por alguém que o tenha feito por solicitação sua, podendo ser datilografado ou digitado em computador, cujas páginas deverão ser numeradas e assinadas pelo testador.  

O testamento cerrado, uma vez concluído, deverá ser entregue ao tabelião, e na falta deste, ao seu substituto legal, na presença de duas testemunhas.

Em seguida, o notário ou seu substituto passará a escrever o auto de aprovação, no próprio instrumento, caso haja espaço disponível.

O auto de aprovação será lido pelo tabelião, ou por seu substituto, e assinado por aquele, pelo testador e pelas testemunhas.

Após o auto de aprovação e cerrado o testamento, será ele entregue ao testador, lançando o tabelião, ou seu substituto, em livro próprio o lugar e a data em que o documento fora aprovado e entregue.

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