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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

I - REGISTRO DE NASCIMENTO

Todo nascimento que ocorrer no território nacional, mesmo que se refira a natimorto ou a criança morta no parto, deverá ser dado a registro no lugar da ocorrência, ou da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, Esse prazo será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do serviço registral. Quando os genitores residirem em lugares diversos, o registro será feito no local de residência do pai. Na falta ou impedimento deste, o registro caberá à mãe, caso em que o prazo para a declaração será prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias. 

Na falta ou impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente, deverá declarar o registro. 

Deixando de comparecer ou encontrando-se impedido o parente mais próximo, deverão declarar o registro os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiverem assistido o parto. Em seguida, na falta ou impedimento de qualquer deles, pessoa idônea da casa em que ocorrer, caso fora da residência da mãe. 

Por último, as pessoas encarregadas da guarda do menor. 

Quando o parto ocorrer fora do hospital ou maternidade, além do declarante, deverão comparecer duas testemunhas que conheçam os pais e tenham visto o recém-nascido.

Quando se tratar de genitores solteiros, separados ou divorciados, a depender das circunstâncias, é necessária a presença do pai da criança, por si ou por procurador, sob pena de ficar constando do registro apenas a maternidade. Nos envie previamente a certidão/documentos pertinentes, para que o escrevente responsável verifique se a presença do genitor é necessária para a lavratura do assento de nascimento. 

Tratando-se de declarante não alfabetizado, ou impossibilitado de assinar, comparecerá ao ato uma pessoa maior e capaz que assinará a rogo seu. 

Os menores de dezoito e maiores de dezesseis anos poderão, independentemente da assistência dos pais, declarar o registro de nascimento de filhos seus. No entanto, se o genitor for menor de dezesseis anos, para o registro de nascimento do filho será exigida autorização judicial.

I.I - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Para o registro da criança de até doze anos de idade incompletos, o declarante deverá comparecer ao serviço registral munido da Declaração de Nascido Vivo - DNV, fornecida pelo hospital ou maternidade onde houver ocorrido o parto, bem assim de documento oficial de identidade. 

Caso o declarante seja o pai da criança, deverá apresentar também a certidão de nascimento da mãe, ou de casamento, conforme o caso, as quais poderão ser substituídas por documento oficial de identidade.

Igual procedimento será adotado quando o declarante não for o pai ou a mãe do registrando e não forem eles casados entre si.

Os assentos de nascimento provenientes de adoção somente serão lavrados mediante o respectivo mandado.

Em se tratando de procurador, o instrumento de procuração deverá conter os dados dos genitores e da criança e poderes especiais e expressos. 

Em registro de nascimento apenas com a maternidade definida, a mãe do menor poderá informar os dados do suposto pai, a fim de que seja averiguada judicialmente a alegada paternidade. 

O registro de nascimento poderá ser lavrado em qualquer serventia de registro civil do Distrito Federal. 

 

I.II - REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO

A pessoa maior de doze anos, ainda não registrada, poderá promover o seu registro de nascimento mediante requerimento dirigido ao oficial do registro civil do local de sua residência, por ela assinado ou por alguém a seu rogo, com indicação dos requisitos do art. 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 

Tratando-se de registrando com idade entre doze e dezoito anos incompletos, será imprescindível o comparecimento de seus genitores, devidamente qualificados e identificados por documento oficial de identidade. 

O interessado deverá instruir o pedido com certidão negativa de registro de nascimento em nome do registrando, que será expedida por todos os ofícios de registro civil do local de nascimento e do Distrito Federal, da qual deverá constar, além de outros dados reputados importantes, a data de nascimento e a filiação. Cópia autenticada da certidão de casamento ou de nascimento, conforme o caso, ou do documento oficial de identidade dos pais do registrando. Nome e qualificação completa de duas pessoas maiores e capazes para servirem de testemunhas, que conheçam o registrando e seus pais e tenham conhecimento de que ele ainda não fora registrado. As cédulas de identidade das testemunhas deverão ser apresentadas no original. Tanto o registrando como as testemunhas serão entrevistados pelo oficial do registro civil acerca do pedido de registro tardio. 

 

II - HABILITAÇÃO DE CASAMENTO

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS (clique para abrir): 

👉Documentos para casamento - geral👈

👉Documentação para casamento - estrangeiros👈

 

  • Solicitamos a gentileza de observar a limitação de 10 (dez) pessoas para a celebração de sua cerimônia em nosso espaço. Este número inclui, necessariamente, os noivos e as 2 (duas) testemunhas. Esta medida visa garantir o conforto e a segurança de todos, considerando a capacidade máxima de nossa sala.

  • Para a organização de sua cerimônia, solicitamos a gentileza de observar as seguintes diretrizes:

      - Decoração: Não é permitido trazer ou alterar a decoração existente em nosso espaço.
      - Alimentos e Bebidas: Por favor, não tragam alimentos ou bebidas para o local da cerimônia.

  • Prazo para conclusão do processo: APROXIMADAMENTE 10 dias com VALIDADE de 90 dias.

  • A marcação do casamento civil (na serventia) é realizada no ato da habilitação

  • No ato do requerimento de habilitação, os noivos devem comparecer acompanhados de 02(duas) testemunhas conhecidas, maiores de 18 anos e alfabetizadas. Todos devem portar RG, CPF ou CNH originais. As testemunhas se casadas, divorciadas, viúvas ou separadas judicialmente, deverão apresentar certidão de casamento (não precisa estar atualizada).

III - REGISTRO DE ÓBITO

A Lei dos Registros Públicos estabelece que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e no prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do serviço registral. 

O registro de óbito após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias do falecimento dependerá de autorização judicial. No Distrito Federal, a autoridade judiciária competente para expedir a autorização é o Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos, que fica no Setor de Rádio e Televisão Sul, Quadra 701, Bloco N, 4º Andar, Sala 404, Brasília, cujo horário de funcionamento é das 12h00 às 19h00.

A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1(um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. 

É recomendável que a declaração de óbito não seja confiada a qualquer pessoa. Assim, estabelece a Lei que são obrigados a fazer a declaração do óbito: a) o marido, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; b) a viúva, a respeito de seu marido e de cada uma das pessoas antes referidas; c) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas da casa, antes relacionadas; o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele falecerem, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; d) na falta de qualquer dessas pessoas, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; e) a autoridade policial, a respeito das pessoas encontradas mortas. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.

III.I - DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

O declarante, maior e capaz, deverá comparecer ao Serviço Registral munido de cédula oficial de identidade e da Declaração de Óbito. 

Por ocasião do registro, deverá prestar as seguintes informações: a) se o falecido era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado judicialmente; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto e o ofício de registro em ambos os casos; b) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; c) se faleceu com testamento conhecido; d) se deixou filhos, o nome e idade de cada um; e) o lugar do sepultamento; f) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; g) se era eleitor; h) deverá prestar ainda pelo menos uma das seguintes informações: número de inscrição no PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo ou de casamento, se for o caso; número e série da Carteira de Trabalho. 

A união estável, previamente reconhecida por sentença declaratória ou escritura pública, poderá ser consignada no assento de óbito. 

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