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REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA CASAR: 

  1. Documentos para casamento - geral

  2. Documentação para casamento - estrangeiros

    PS: É necessário que todos os documentos estejam atualizados.

As atribuições do registro civil das pessoas naturais afetas a esta Serventia abrangem o registro de nascimento, casamento e o de óbito. 

Como meio de prova das diversas situações por que passa a pessoa humana, o registro de nascimento é o primeiro e o mais importante dos documentos oficiais. Assim como os demais atos do registro civil das pessoas naturais, também é fundamental para as estatísticas governamentais, uma vez que é por meio delas que se decidem as medidas administrativas e de política jurídica. 

O registro de nascimento e o de óbito, bem como a primeira certidão expedida, são inteiramente gratuitos.

 

REGISTRO DE NASCIMENTO

Todo nascimento que ocorrer no território nacional, mesmo que se refira a natimorto ou a criança morta no parto, deverá ser dado a registro no lugar da ocorrência, ou da residência dos pais, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, Esse prazo será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do serviço registral. Quando os genitores residirem em lugares diversos, o registro será feito no local de residência do pai. Na falta ou impedimento deste, o registro caberá à mãe, caso em que o prazo para a declaração será prorrogado por 45 (quarenta e cinco) dias. 

Na falta ou impedimento de ambos, o parente mais próximo, sendo maior e achando-se presente, deverá declarar o registro. 

Deixando de comparecer ou encontrando-se impedido o parente mais próximo, deverão declarar o registro os administradores de hospitais ou os médicos e parteiras que tiverem assistido o parto. Em seguida, na falta ou impedimento de qualquer deles, pessoa idônea da casa em que ocorrer, caso fora da residência da mãe. 

Por último, as pessoas encarregadas da guarda do menor. 

Quando o parto ocorrer fora do hospital ou maternidade, além do declarante, deverão comparecer duas testemunhas que conheçam os pais e tenham visto o recém-nascido.

Quando se tratar de genitores solteiros, separados, divorciados ou viúvos, é necessária a presença do pai da criança, por si ou por procurador, sob pena de ficar constando do registro apenas a maternidade.

Tratando-se de declarante não alfabetizado, ou impossibilitado de assinar, comparecerá ao ato uma pessoa maior e capaz que assinará a rogo seu. 

Os menores de dezoito e maiores de dezesseis anos poderão, independentemente da assistência dos pais, declarar o registro de nascimento de filhos seus.

No entanto, se o genitor for menor de dezesseis anos, para o registro de nascimento do filho será exigida autorização judicial.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

Para o registro da criança de até doze anos de idade incompletos, o declarante deverá comparecer ao serviço registral munido da Declaração de Nascido Vivo - DNV, fornecida pelo hospital ou maternidade onde houver ocorrido o parto, bem assim de documento oficial de identidade. 

Caso o declarante seja o pai da criança, deverá apresentar também a certidão de nascimento da mãe, ou de casamento, conforme o caso, as quais poderão ser substituídas por documento oficial de identidade.

Igual procedimento será adotado quando o declarante não for o pai ou a mãe do registrando e não forem eles casados entre si.

Os assentos de nascimento provenientes de adoção somente serão lavrados mediante o respectivo mandado.

Em se tratando de procurador, o instrumento de procuração deverá conter os dados dos genitores e da criança e poderes especiais e expressos. 

Em registro de nascimento apenas com a maternidade definida, a mãe do menor poderá informar os dados do suposto pai, a fim de que seja averiguada judicialmente a alegada paternidade. 

O registro de nascimento poderá ser lavrado em qualquer serventia de registro civil do Distrito Federal. 

 

REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO

A pessoa maior de doze anos, ainda não registrada, poderá promover o seu registro de nascimento mediante requerimento dirigido ao oficial do registro civil do local de sua residência, por ela assinado ou por alguém a seu rogo, com indicação dos requisitos do art. 54 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. 

Tratando-se de registrando com idade entre doze e dezoito anos incompletos, será imprescindível o comparecimento de seus genitores, devidamente qualificados e identificados por documento oficial de identidade. 

O interessado deverá instruir o pedido com certidão negativa de registro de nascimento em nome do registrando, que será expedida por todos os ofícios de registro civil do local de nascimento e do Distrito Federal, da qual deverá constar, além de outros dados reputados importantes, a data de nascimento e a filiação. Cópia autenticada da certidão de casamento ou de nascimento, conforme o caso, ou do documento oficial de identidade dos pais do registrando. Nome e qualificação completa de duas pessoas maiores e capazes para servirem de testemunhas, que conheçam o registrando e seus pais e tenham conhecimento de que ele ainda não fora registrado. As cédulas de identidade das testemunhas deverão ser apresentadas no original. Tanto o registrando como as testemunhas serão entrevistados pelo oficial do registro civil acerca do pedido de registro tardio. 

 

HABILITAÇÃO DE CASAMENTO

Quando os nubentes residirem no Distrito Federal, a habilitação para casamento poderá ser processada em qualquer de suas serventias do registro civil. 

Contudo, se um dos contraentes residir fora do Distrito Federal, o edital de proclamas será publicado e afixado em um dos serviços registrais (Cartório do Registro Civil) do local de sua residência. 

O requerimento de habilitação para o casamento, dirigido ao oficial do registro civil e instruído com os documentos exigidos por lei, será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou por procurador. 

Do não alfabetizado ou impossibilitado de assinar será colhida a impressão digital, o qual solicitará a outra pessoa que o faça a rogo seu. 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

I - certidão de nascimento ou documento equivalente (justificações judiciais de idade);

II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio, uma vez que a lei proíbe o casamento de pessoas já casadas;

VI - em se tratando de divorciados ou viúvos, será exigida, ainda, cópia autêntica da certidão de nascimento ou de documento oficial de identidade onde constem o nome do Cartório, número do livro e folhas em que haja sido lavrado o respectivo registro, para fins do disposto no art. 106, caput, da Lei nº 6.015/73.

Tanto os contraentes como as testemunhas deverão comparecer munidos de documento oficial de identidade e do CPF. 

Os divorciados deverão apresentar a certidão de casamento, devidamente averbada, fotocópia autenticada da petição inicial e da sentença correspondentes, a fim de que seja comprovada a partilha dos bens relativamente ao casamento anterior. A falta de comprovação da partilha dos bens não impedirá o matrimônio, mas, neste caso, o regime do novo casamento será o da separação obrigatória. 

Os viúvos deverão apresentar, além da certidão de casamento, a de óbito do cônjuge falecido, podendo esta ser fotocópia autenticada. Havendo filhos do casamento anterior, deverá ser apresentado o formal de partilha dos bens comuns. Não havendo sido providenciado o inventário, o novo matrimônio será no regime da separação obrigatória de bens. 

Os noivos maiores de dezesseis e menores de dezoito anos, não emancipados, deverão apresentar também  autorização por escrito, com firma reconhecida, das pessoas sob cuja dependência legal se encontrarem ou ato judicial que a supra. 

Dos menores de dezesseis anos será exigido o alvará judicial de suprimento de idade. 

O requerimento de habilitação de casamento do estrangeiro será instruído com a certidão de nascimento, casamento e óbito, se for o caso, acompanhada de tradução oficial, devendo esta e o original ser registrados no registro de títulos e documentos, o que também se observará em relação às procurações, bem assim a qualquer outro documento indispensável ao pedido de habilitação e que não se encontre traduzido. O documento de origem estrangeira será legalizado pela autoridade consular brasileira no país de origem e a firma desta reconhecida no Brasil. 

Declaração do Serviço Diplomático do país de origem (Embaixada ou Consulado), que ficará arquivada na Serventia, atestando encontrar-se o contraente desimpedido para contrair matrimônio. 

Se divorciado, e a sentença for estrangeira, esta terá de ser homologada no Superior Tribunal de Justiça.

As assinaturas apostas em documentos estrangeiros deverão ser regularizadas no Consulado Brasileiro do país em que forem emitidos. 

A identificação do nubente estrangeiro será feita por meio do passaporte ou da cédula de identidade expedida pelo Departamento de Polícia Federal. 

Em qualquer caso, o prazo previsto para a habilitação de casamento é em torno  de trinta dias e o certificado correspondente terá validade de noventa dias, contados da data de sua concessão. Findo este, sem que tenha sido realizado o matrimônio, os contraentes deverão submeter-se a novo pedido. Deste modo, recomenda-se que os noivos providenciem o pedido de habilitação de casamento em tempo hábil para a sua realização (Sugerem-se dois meses antes da data prevista).

O casamento poderá celebrar-se mediante procuração, por instrumento público e com poderes especiais, cuja eficácia também não ultrapassará noventa dias. O brasileiro que se encontrar no exterior deverá procurar o Consulado Brasileiro naquele país, para essa finalidade.

A união estável, independente da celebração, poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no registro civil. 

A solenidade do casamento realizar-se-á na sede do ofício de registro civil. 

Quando a cerimônia ocorrer em outro local que não a sede da serventia ou quando qualquer dos contraentes não souber ou não puder escrever, serão quatro as testemunhas. 

REGIME DE BENS DO CASAMENTO

Antes da celebração do casamento, os nubentes poderão estipular, quanto aos seus bens, o que melhor lhes convier. O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data da realização do matrimônio. Não havendo pacto antenupcial, ou sendo este nulo ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. 

O regime de bens poderá ser alterado, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões apresentadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Afora o regime da comunhão parcial de bens, que é o comum, os demais dependem de escritura pública de pacto antenupcial.

MODALIDADES DE REGIME DE BENS

COMUNHÃO PARCIAL. Neste regime, comunicam-se os bens adquiridos a título oneroso, a partir da realização do casamento.

COMUNHÃO UNIVERSAL. Comunicam-se todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, a título oneroso ou não, salvo exceções constantes dos títulos de aquisição respectivos.

SEPARAÇÃO TOTAL. Os bens adquiridos antes e depois do casamento serão incomunicáveis, ficando cada cônjuge com a administração do que lhe pertencer. 

PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS. Aqui, cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe cabe, por ocasião da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos a título oneroso na constância do matrimônio. Neste regime, poderá ser convencionada na escritura de pacto antenupcial respectiva a livre disposição dos bens imóveis, desde que sejam particulares. 

REGIME OBRIGATÓRIO DA SEPARAÇÃO DE BENS

Impõe-se o regime obrigatório da separação de bens no casamento nos seguintes casos: a) do viúvo ou da viúva que tiver filho do cônjuge falecido e não tenha procedido a inventário dos bens do casal e dado partilha aos herdeiros; b) da viúva, ou da mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal; c) do divorciado ou divorciada, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal (Art. 1.641, inciso I, c/c o art. 1.523, III, ambos do Código Civil); d) da pessoa maior de 70 (setenta) anos; e) do tutor ou curador e dos seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas. Poderão, no entanto, os nubentes solicitar ao juiz que se não lhes apliquem as causas suspensivas em razão dos fatos de que tratam as letras "a", "c" e "d", comprovando que não há prejuízo para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada, respectivamente. Também a nubente viúva ou aquela cujo casamento se desfez, provando, na fluência do prazo, o nascimento de filho ou inexistência de gravidez; f) da pessoa maior de sessenta anos; g) de todos que dependerem de suprimento judicial para casar. 

OBSERVAÇÃO: A solenidade do casamento será realizada na sede do serviço registral, ou em outro prédio público ou particular escolhido pelos contraentes e aceito pelo juiz de paz, com toda publicidade e de portas abertas.

Sendo a solenidade do casamento realizada na sede da serventia ou em prédio público, deverão estar presentes, pelo menos, duas testemunhas.

Quando for realizada em residência ou em outro local particular, ou quando algum dos nubentes não souber ou estiver incapacitado de assinar, serão quatro as testemunhas.

A escolha da data da solenidade do casamento caberá aos contraentes.

Nesta serventia, as solenidades de casamentos ocorrem às quartas e sextas-feiras, sempre às 15h00.

Havendo interesse, a cerimônia do casamento civil poderá ser realizada em local previamente escolhido pelos nubentes (residência, chácara, clube, salão de festas etc), e aceito pelo juiz de paz, cabendo-lhes o pagamento das respectivas despesas, a serem recolhidas por ocasião da confirmação da data de preferência.

 

CASAMENTO RELIGIOSO PARA EFEITOS CIVIS

O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração. Tal registro submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.

Portanto, uma vez habilitados, o oficial do registro civil expedirá a certidão respectiva, a qual será apresentada à autoridade ou ministro religioso para os fins pretendidos. 

Não obstante, o casamento religioso, celebrado sem a habilitação prévia, somente produzirá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, após prévia habilitação perante o oficial do registro civil competente e no prazo de noventa dias contados da data de expedição da certidão correspondente.  

O termo ou ata do casamento religioso, devidamente assinado pelo celebrante, pelos nubentes e pelas testemunha, e com a firma do primeiro reconhecida em tabelionato de notas local, deverá ser registrado no prazo de noventa dias da sua celebração, sob pena de, após o decurso desse prazo, sujeitarem-se os contraentes a nova habilitação. 

O registro poderá ser promovido mediante comunicação do celebrante ao ofício de registro civil competente ou por iniciativa de qualquer interessado. 

 

CASAMENTO REALIZADO EM REGIME DE URGÊNCIA

Na hipótese de moléstia grave de um dos nubentes, sendo urgente, o presidente do ato irá celebrar o casamento onde se encontrar o impedido (por exemplo, em um hospital), ainda que à noite, devendo ali comparecer duas testemunhas que saibam ler e escrever. Esta modalidade de cerimônia exige a prévia habilitação dos contraentes. 

Já no caso de iminente risco de morte de qualquer dos nubentes, não sendo possível a presença da autoridade à qual incumba presidir o ato, ou a de seu substituto, o casamento poderá ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com aqueles não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral, até o segundo grau. 

No prazo de dez dias, as testemunhas deverão comparecer perante a autoridade judicial mais próxima para regularização do ato.

 

UNIÃO ESTÁVEL

A conversão da união estável em casamento depende de prévia homologação pela autoridade judiciária competente e não está condicionada ao ato de celebração do casamento.

 

REGISTRO DE ÓBITO

A Lei dos Registros Públicos estabelece que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.

Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e no prazo de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 3 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do serviço registral. 

O registro de óbito após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias do falecimento dependerá de autorização judicial. No Distrito Federal, a autoridade judiciária competente para expedir a autorização é o Juiz de Direito da Vara de Registros Públicos, que fica no Setor de Rádio e Televisão Sul, Quadra 701, Bloco N, 4º Andar, Sala 404, Brasília, cujo horário de funcionamento é das 12h00 às 19h00.

A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1(um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. 

É recomendável que a declaração de óbito não seja confiada a qualquer pessoa. Assim, estabelece a Lei que são obrigados a fazer a declaração do óbito: a) o marido, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; b) a viúva, a respeito de seu marido e de cada uma das pessoas antes referidas; c) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos, e demais pessoas da casa, antes relacionadas; o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele falecerem, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; d) na falta de qualquer dessas pessoas, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; e) a autoridade policial, a respeito das pessoas encontradas mortas. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

O declarante, maior e capaz, deverá comparecer ao Serviço Registral munido de cédula oficial de identidade e da Declaração de Óbito. 

Por ocasião do registro, deverá prestar as seguintes informações: a) se o falecido era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando separado judicialmente; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto e o ofício de registro em ambos os casos; b) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais; c) se faleceu com testamento conhecido; d) se deixou filhos, o nome e idade de cada um; e) o lugar do sepultamento; f) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos; g) se era eleitor; h) deverá prestar ainda pelo menos uma das seguintes informações: número de inscrição no PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo ou de casamento, se for o caso; número e série da Carteira de Trabalho. 

A união estável, previamente reconhecida por sentença declaratória ou escritura pública, poderá ser consignada no assento de óbito.

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