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ESCRITURA

Documentos necessários para DECLARAÇÕES: Docs exigidos para lavratura de declaração

Prescreve a Lei que a escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública e faz prova plena. Assim dispondo a Lei, surge a presunção de veracidade do que foi ajustado e, em consequência, inverte-se o ônus da prova. Por ocasião da lavratura de escritura referente a direitos pessoais alusivos a bens móveis ou imóveis, cabe ao interessado a comprovação formal dos direitos declarados pelas partes contratantes, bem como a perfeita identificação do seu objeto. 

Não havendo disposição legal em contrário, a escritura pública é indispensável à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. 

Estabelece a lei que é nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública. 

Também se processa por escritura pública o inventário e a partilha quando todos os interessados forem maiores, capazes e concordes e o falecido não houver deixado testamento, bem como a separação e o divórcio consensuais, não havendo filhos menores ou incapazes do casal. A escritura em tais condições independe de homologação judicial e constitui documento hábil para a averbação no registro civil e o registro de imóveis (também para outras entidades, tais como DETRAN, Junta Comercial, registro civil das pessoas jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas e congêneres), sendo, contudo, vedada a lavratura de escritura de bens localizados no exterior.

Em ambos os casos, as partes deverão comparecer com a assistência de advogado comum, ou advogados de cada um deles, independentemente de procuração. 

A pessoa viúva e o herdeiro, maior e capaz, mesmo por emancipação, poderão ser representados por mandatário constituído por instrumento público, com poderes especiais e específicos para promover o inventário, do qual deverá constar a forma de partilha, o que também é facultado nos casos de separação e divórcio consensuais, valendo os poderes conferidos pelo prazo de 30 (trinta) dias. O mandatário não precisa ser, necessariamente, advogado; todavia, se o for, ser-lhe-a vedado assistir a parte. 

O companheiro, ou companheira, que tenha direito à sucessão, também é parte na escritura respectiva, dependendo de ação judicial se o falecido não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. 

Será lavrada a competente escritura de adjudicação de bens, na hipótese de haver apenas um herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança. 

Não será lavrada escritura de instituição de fundação, ou em que esta tenha interesse, seja como outorgante, outorgada ou interveniente, sem a expressa participação do Ministério Público, bem como declaratória de concordância dos pais sobre a adoção ou guarda de filho menor e de reconhecimento de união estável, por declaração unilateral. 

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A LAVRATURA DE ESCRITURAS

 

I - INVENTÁRIO

a) original da certidão de óbito do autor da herança (do falecido), bem assim da certidão de casamento, quando for o caso;

b) cédula de identidade oficial e CPF do falecido, dos herdeiros e do meeiro, se casado aquele;

c) certidão de nascimento ou de casamento dos herdeiros, conforme o caso;

d) escritura de pacto antenupcial do falecido e dos herdeiros, se o caso;

e) certidões especiais e de testamento expedidas em nome do falecido (Registro de Distribuição, Edifício Venâncio 2000, Brasília - DF);

f) certidões de ônus reais, escrituras ou outros documentos que comprovem a propriedade ou a titularidade dos bens ou direitos deixados pelo falecido; 

g) certidões negativas de débito para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal, em nome do de cujus (do falecido);

h) certidão negativa de tributos imobiliários de imóvel urbano;

i) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR e prova da quitação do ITR, correspondente aos últimos 5 (cinco) anos, ou a competente certidão negativa, quando se tratar de imóvel rural;

j) comprovante do pagamento do imposto de transmissão devido;

l) certidão do Juízo competente, informando a suspensão ou a desistência do feito, quando houver ação de inventário em curso.

OBSERVAÇÃO:

1. As partes (ou o advogado) diligenciarão no sentido de recolher os tributos devidos e de obter as certidões e os documentos exigidos;

2. Examinada a documentação, o advogado elaborará o respectivo esboço de partilha, que será submetido à apreciação do tabelião;

3. A documentação (completa) deverá ser entregue no Tabelionato com antecedência, quando será lavrada a escritura e agendado dia para a sua assinatura, ocasião em que deverão comparecer as partes, ou seus procuradores, inclusive o advogado assistente. 

 

II - SEPARAÇÃO EXTRAJUDICIAL

a) originais da Carteira de Identidade, CPF e da certidão de casamento;

b) original da certidão de nascimento ou de casamento de filho maior e capaz;

c) certidão especial em nome do casal, a ser expedida pelo Serviço de Registro de Distribuição (Edifício Venâncio 2000, Brasília);

d) número da inscrição do advogado na OAB, bem assim a seção e a unidade da federação;

e) certidão do juízo competente, informando a suspensão ou desistência do feito, caso haja processo em andamento.

OBSERVAÇÃO

1. As partes (ou o advogado) diligenciarão no sentido de recolher os tributos eventualmente devidos e de obter as certidões e os documentos exigidos;

2. O advogado orientará sobre a documentação respectiva e elaborará o esboço da partilha, se houver bens a partilhar.

3. A documentação (completa) será apresentada, com antecedência, na Serventia para a lavratura da escritura, ocasião em que será agendado dia para assinatura.

 

III - DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

O mesmo procedimento para a escritura de separação extrajudicial. 

 

IV - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL

a) original da certidão de casamento com averbação da separação no registro civil competente;

b) original da petição inicial e da sentença, transitada e julgado, da separação judicial;

c) certidão especial em nome dos separados a ser expedida pelo Serviço de Registro de Distribuição (Edifício Venâncio 2000, Brasília - DF).

d) RG, CPF e certidão de nascimento ou de casamento dos filhos comuns, se houver;

e) certidão do juízo competente, informando a suspensão ou desistência do processo, caso haja ação judicial em curso;

f) número da inscrição, Seção e unidade da federação do advogado assistente. 

g) demais exigências para a separação extrajudicial.

OBSERVAÇÃO: Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, o DIVÓRCIO não mais depende da separação prévia ou do lapso temporal até então exigido.

 

V - DIREITOS PESSOAIS REFERENTES A BENS IMÓVEIS

1. PESSOA FÍSICA

a) certidão de ônus reais (Registro Imobiliário onde o imóvel foi registrado;

b) certidão negativa do IPTU (que poderá ser obtida na página da Internet www.fazenda.df.gov.br ou na Secretaria de Fazenda. Em Taguatinga, fica na CNA 3, AE s/n, Praça Santos Dumont, antiga Praça do DI. Deverá ser apresentado o último carnê do tributo;

c) imposto de transmissão inter vivos, Secretaria de Fazenda, no endereço supra. Recomenda-se apresentar o último carnê do IPTU;

d) certidão especial do Registro de Distribuição (feitos ajuizados), em nome do(s) vendedor(es), Edifício Venâncio 2000, 1º andar ou no Top Mall, CNB 12, Lotes 11/12, Taguatinga Norte;

e) certidão da Justiça Federal (feitos ajuizados), também em nome do(s) vendedor(es), que poderá ser obtida na página da Internet www.df.trf1.gov.br ou na própria Justiça Federal, Setor de Autarquias Sul, atrás do Edifício do Banco Central;

f) certidão de distribuição de ações trabalhistas (www.trt10.jus.br);

g) documento de propriedade do imóvel (escritura, contrato, formal de partilha ou outros);

h) documentos pessoais do(s) vendedor(es) e do(s) comprador(es): RG, CPF, certidão de casamento e de óbito, instrumento de procuração (conforme o caso)

2. PESSOA JURÍDICA

a) certidão de ônus reais (Registro Imobiliário onde o imóvel foi registrado;

b) escritura ou contrato de aquisição do bem;

c) certidão negativa do IPTU, Secretaria de Fazenda, no endereço acima;

d) certidões do Registro de Distribuição (execuções e falência), no endereço supra;

e) certidão da Justiça Federal, no endereço acima;

f) certidão negativa de débito com a Previdência Social;

g)certidão de quitação de tributos e contribuições federais, na Delegacia da Receita Federal;

h) certidão da dívida ativa da União, na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;

i) certidão simplificada da Junta Comercial;

j) documentos da entidade (contrato social ou estatuto, ata de eleição e posse da diretoria, ata da assembléia geral que autorizou a alienação ou aquisição do imóvel, devidamente atualizados e regularizados);

l) imposto de transmissão ITBI devidamente pago (2% sobre o valor da compra e venda ou da permuta e 4% nas doações).

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