PROTESTO DE TÍTULOS
Por definição legal, na tutela dos interesses públicos e privados, protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos a protocolização, a intimação, o acolhimento da devolução ou do aceite, o recebimento do pagamento do título e de outros documentos de dívida, bem assim a lavratura e o registro do protesto ou o acolhimento da desistência do credor em relação ao ato, promover averbações, prestar informações e fornecer certidões de todos os atos praticados, na forma da Lei.
A Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, define a competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências.
O protesto será lavrado por falta de pagamento, de aceite, de devolução, para fins falimentares e por falta de cumprimento do contrato de câmbio, para os fins do art. 75 da Lei nº 4.728/65.
O protesto não será tirado quando se verificar qualquer irregularidade formal do título, houver este sido pago, sustado por ordem judicial ou verificada a desistência do protesto pelo apresentante, a qual deverá ser manifestada dentro do prazo para pagamento. O protesto por falta de aceite ou de devolução somente será lavrado antes do vencimento da obrigação e depois de decorrido o prazo para o aceite ou a devolução.
Não podem ser apontados os cheques restituídos pela Central de Compensação de Cheques (COMPE) pelos motivos 20, 25, 28, 29, 30 e 35.
Em processo de recuperação judicial, o deferimento do pedido não impede o protesto de títulos ou de documentos de dívida da responsabilidade do requerente.
Serão protestados para os fins falimentares apenas os títulos ou documentos de dívida da responsabilidade de pessoas sujeitas às consequências da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências).
CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PROTESTO
1. O cancelamento do protesto de título cambial ou de documento de dívida será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto, mediante requerimento assinado por qualquer interessado, mesmo que este não tenha sido parte no protesto, com a exibição do original da cártula.
2. Na impossibilidade de se apresentar o original do título ou documento de dívida protestado, o requerente deverá instruir o pedido com declaração de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor originário ou por endosso translativo ou cessão, com identificação do firmatário e a assinatura devidamente reconhecida por tabelião.
3. No caso de a firma do signatário da declaração de anuência haver sido reconhecida fora do Distrito Federal, é necessário que a firma do serventuário que a reconheceu seja reconhecida por tabelionato do Distrito Federal.
4. Em se tratando de anuência de cancelamento de protesto fornecida por pessoa jurídica, além dos requisitos acima, o documento deverá estar acompanhado de cópia autenticada do contrato social (ou estatuto e da ata de eleição da diretoria, se for o caso) e de suas alterações, se houver.
5. Já, no caso de anuência de cancelamento de protesto assinada por procurador do credor, além dos requisitos acima, deverá ser juntada cópia autêntica do instrumento de procuração, com a comprovação, em ambos os casos, de que a pessoa que assinar tenha legitimidade para fazê-lo, a não ser que o reconhecimento de firma esclareça que o signatário é representante da pessoa jurídica.
6. Tratando-se de instrumento particular de procuração outorgada por pessoa jurídica, juntar também cópia autenticada do contrato social (ou estatuto e da ata de eleição da diretoria, se for o caso) e de suas alterações, se houver, a não ser que o reconhecimento de firma no instrumento esclareça que o signatário é representante da entidade.
7. Se o cancelamento do registro de protesto se fundar em outro motivo que não seja o pagamento do título ou do documento de dívida, será imprescindível a determinação judicial.
8. Caso a extinção da obrigação tenha origem em processo judicial, o pedido de cancelamento do protesto poderá ser instruído com a certidão expedida pelo Juízo processante, com menção do trânsito em julgado da decisão, a qual certidão substituirá o título ou documento de dívida protestado.