REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS
MODELOS DE REQUERIMENTOS:
Como não se ignora, pessoa jurídica é um ente fictício que, por força da lei, se personifica e se manifesta em suas relações por intermédio de seus representantes, que são pessoas naturais.
As pessoas jurídicas de direito privado adquirem personalidade jurídica com o registro de seus atos constitutivos nos registros competentes.
Personalidade jurídica é uma atribuição legal assegurada à pessoa jurídica, que a investe na condição de pessoa, tornando-a suscetível de direitos e obrigações.
Segundo o art. 40 do Código Civil, as pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as sociedades, as fundações, as organizações religiosas e os partidos políticos.
Com exceção das sociedades empresárias, as demais pessoas jurídicas de direito privado são registradas no registro civil das pessoas jurídicas de sua sede, quando então começa a sua existência jurídica.
Sob pena de nulidade, o estatuto das associações deverá conter: a denominação, os fins e a sede da associação; os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; os direitos e deveres dos associados; as fontes de recursos para a sua manutenção; o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a sua dissolução; a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
O registro será feito mediante requerimento firmado pela pessoa interessada (normalmente o presidente), o qual deverá ser instruído com os seguintes documentos: a) Ata de fundação, digitada em duas vias originais, assinadas pelos participantes da assembléia (se a ata constar de mais de uma folha, rubricar as demais). Poderá ser fornecido o livro de assinaturas ou a lista de presença, desde que deles constem a denominação da entidade, data da assembléia e a pauta da reunião, caso em que a diretoria assinará as vias digitadas. Da ata deverão constar a aprovação da fundação da entidade, votação e aprovação do estatuto e a eleição da primeira diretoria. Ao se relacionar a diretoria, qualificar todos os seus membros. O livro de atas não é obrigatório; todavia, se exibido, ele também será registrado, desde que a via digitada seja cópia fiel da ata ali lavrada.b) Estatuto, digitado em duas vias originais, que deverá ser assinado pelo presidente e pelo secretário, conterá: b-1) a denominação da entidade, tipo de pessoa jurídica (enquadramento de acordo com o art. 44 do Código Civil), se tem ou não fins lucrativos, as finalidades, sede (endereço completo) e o tempo de duração; o modo por que se administra (composição e competência da diretoria) e quem representa a entidade ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; se o estatuto é reformável no tocante à administração e de que modo; as condições e QUORUM para aprovar alterações estatutárias; se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais da entidade; as condições para aprovar a extinção da pessoa jurídica e, nesse caso, o destino do patrimônio, se houver. b-2) os requisitos para a admissão, demissão (a pedido do interessado) e exclusão de associados, direitos e deveres destes, fontes de recursos para manutenção da entidade; modo de constituição e funcionamento dos órgãos deliberativos e administrativos, forma de convocação das assembléias, QUORUM para aprovação de destituição da diretoria, critérios para a realização das eleições, forma de aprovação das contas administrativas . O contido no item b.2 não é obrigatório para as organizações religiosas. c) Relação dos fundadores, incluindo-se a diretoria, igualmente digitada em 2 vias originais, conterá o nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, número do registro geral da cédula de identidade e órgão expedidor e CPF de cada membro. Deverá ser assinada pelo presidente e pelo secretário eleitos. d) Requerimento, dirigido ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente, assinado pelo interessado (normalmente é o presidente eleito), com firma reconhecida em tabelionato de notas.
Para o registro das sociedades simples (art. 997 da Lei nº 10.406/2002, Código Civil), o interessado deverá apresentar o contrato social, em pelo menos 2 vias originais, assinadas pelos sócios, acompanhadas de requerimento conforme letra "d" retro.
Certidão. Quando se tratar do registro de atos constitutivos, ou de suas alterações, de pessoa jurídica subordinada à fiscalização de conselhos regionais (CRM, CRO, CRC etc.), ou que dependam da aprovação de qualquer outra autoridade, apresentar também certidão de prévia inscrição junto a eles (art. 239, II, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, aplicado aos serviços notariais e de registro desta localidade).
Fundação. O registro dos atos constitutivos, ou de suas alterações, relativos a fundação, somente será realizado com a expressa participação do Ministério Público.
Visto de advogado. Em todos os casos de registro de pessoas jurídicas, os atos constitutivos, ou suas alterações, deverão ser vistados por advogado, com nome completo e inscrição na OAB (art. 1º, § 2º, e 14, da Lei nº 8.906/94).
Não serão registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos, ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes, salvo autorização judicial em processo de dúvida (Lei nº 6.015/73, art. 115 e parágrafo).
NOTA: O registro de empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI efetua-se no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), conforme dispõe o parágrafo único do art. 1.033 do Código Civil, com redação determinada pela Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011.