REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
Consoante o estatuído no art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País".
Já o art. 221 do mesmo Código estabelece que "o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionadas de qualquer valor; mas os seus efeitos , bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público".
Oportuno esclarecer que, conquanto o art. 221 do Código Civil de 2002 não mais exija a participação de duas testemunhas nesses instrumentos, como o era pelo vetusto Código de 1916, o atual, em seu art. 2043, estabelece que "até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados a este Código" e o art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil prescreve que são títulos executivos extrajudiciais, entre outros, "o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas". Logo, é recomendável colher-se a assinatura de duas testemunhas também nos instrumentos particulares.
Outrora, mais precisamente antes do advento do Decreto nº 4.857/39, a finalidade do registro de instrumento particular era apenas para dar-lhe autenticação de data.
Desde então, e na forma da legislação atual, o registro dos instrumentos particulares ganhou mais amplitude, que, além de sua conservação, passou a produzir efeito de cognoscibilidade em relação a terceiros, contra quem é oponível, desde que tal registro não seja atribuído expressamente a outro ofício.
Assim sendo, nos termos do art. 127 da Lei nº 6.015/1973, serão registrados no registro de títulos e documentos os instrumentos particulares, para a prova das obrigações de qualquer valor; o penhor comum sobre coisas móveis; a caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador; o contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da Lei nº 492, de 30/8/1934; o contrato de parceria agrícola ou pecuária; o mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência, quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (Decreto nº 24.150, de 20/4/34, art. 19, § 2º), cumprindo salientar que esse Decreto foi revogado pelo art. 90 da Lei nº 8.245, de 18/10/91.
O art. 129 da mesma Lei Registrária determina que estão sujeitos a registro, no registro de títulos e documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros, os contratos de locação de prédios, sem prejuízo do registro no ofício de registro de imóveis, os documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos instrumentos; as cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a natureza do compromisso por elas abonado; os contratos de locação de serviço não atribuídos a outras repartições; os contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não, qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária (Quanto ao registro dos contratos de reserva de domínio e alienação fiduciária de veículos, consulte-se o disposto nos arts. 522 e 1.361 do Código Civil); todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância, juízo o tribunal, o que também se observará em relação às procurações lavradas em língua estrangeira; as quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o penhor destes, qualquer que seja a forma de que se revistam; os atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior; os instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em pagamento.
Além disso, caberá ao registro de títulos e documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício.
Também faculta a lei o registro de qualquer documento, meramente para sua conservação.
Dentro do prazo de 20 (vinte) dias da data da sua assinatura pelas partes, todos esses documentos deverão ser levados a registro no domicílio dos contratantes e quando estes residirem em circunscrições territoriais diversas, o registro será feito em todas elas, salvo os casos de previsão diversa em lei.
Os registros de documentos apresentados depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data de apresentação.
Pelo registro de títulos e documentos também poderão ser feitas notificações extrajudiciais, cumprindo ao interessado indicar o endereço do destinatário, se não constar do documento, ou no caso de mudança.